STJ HC 944412
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO DIAS DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 125-127). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003 às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação ministerial para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, por conseguinte, redimensionar as sanções do sentenciado a 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 811 (oitocentos e onze) dias-multa (fls. 13-35). Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de flagrante ilegalidade, porquanto o paciente teve o quantum de sua pena-base aumentado unicamente em virtude da quantidade de entorpecentes apreendidos. Aduziu ter sido considerada uma única vetorial desfavorável para o aumento da pena, tornando a medida da prisão extrema e desproporcional. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls.125-127). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 146-150). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Na hipótese em apreço, o fundamento empregado pela Corte estadual para aplicar incremento mais severo na pena-base está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta. 4. Agravo regimental não provido.