Decisão · STJ

STJ HC 924185

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-24publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "SINDICATO DO CRIME". POSIÇÃO DE DESTAQUE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante buscava a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sob alegação de inexistência de fundamentos concretos que justificassem a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva são idôneos, em especial diante da alegação de que medidas cautelares seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada e armada, bem como a relevância de sua função dentro do grupo. 5. Medidas cautelares alternativas não são adequadas para garantir a ordem pública no contexto de atuação de organizações criminosas, especialmente quando há indícios concretos de periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 6. A análise de elementos fático-probatórios necessários para alterar as conc lusões da instância de origem é inviável na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental. IV. AGRAVO DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 267). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "SINDICATO DO CRIME". POSIÇÃO DE DESTAQUE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O agravante buscava a substituição de prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sob alegação de inexistência de fundamentos concretos que justificassem a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) se os fundamentos da prisão preventiva são idôneos, em especial diante da alegação de que medidas cautelares seriam suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os indícios de participação do agravante em organização criminosa estruturada e armada, bem como a relevância de sua função dentro do grupo. 5. Medidas cautelares alternativas não são adequadas para garantir a ordem pública no contexto de atuação de organizações criminosas, especialmente quando há indícios concretos de periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 6. A análise de elementos fático-probatórios necessários para alterar as conc lusões da instância de origem é inviável na via estreita do habeas corpus e em sede de agravo regimental. IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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