STJ HC 959346
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DE APELAÇ ÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento o pleito de fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, devendo aguardar-se o julgamento do recurso de apelação já interposto. 2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do ora agravante, extraídas (i) do modus operandi do delito, já que "a vítima foi subjugada com emprego de arma de fogo e, sob ameaça de morte, teve o veículo, dinheiro e 11 aparelhos celulares subtraídos"; e (ii) do fato de que, nos dizeres do Juiz, foi "demonstrado que todos os denunciados tinham algum tipo de envolvimento, em maior ou menor grau, com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do agrava nte, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em interposto em favor de HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR contra decisão em que conheci em parte da impetração e deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 87): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HAMILTON LUIZ PEREIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no HC n. 2291773-74.2024.8.26.0000, conheceu em parte da impetração e denegou a ordem. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, c.c. o art. 61, inciso II, alínea c, c. c. o art. 29, caput, todos do Código Penal, e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90. No presente writ, argumenta a defesa estar configurado constrangimento ilegal ocasionado em razão da fixação do regime inicial fechado Alega, ainda, que o paciente faz jus ao direito de recorrer em liberdade, por não persistirem os motivos ensejadores da custódia, especialmente diante da presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação de regime inicial diverso do fechado e direito de recorrer em liberdade. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, no sentido de que o regime fechado não se justifica, bem como de que o agente faz jus à soltura, ostenta condições pessoais favoráveis e não oferece risco de fuga. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DE APELAÇ ÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento o pleito de fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença, devendo aguardar-se o julgamento do recurso de apelação já interposto. 2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do ora agravante, extraídas (i) do modus operandi do delito, já que "a vítima foi subjugada com emprego de arma de fogo e, sob ameaça de morte, teve o veículo, dinheiro e 11 aparelhos celulares subtraídos"; e (ii) do fato de que, nos dizeres do Juiz, foi "demonstrado que todos os denunciados tinham algum tipo de envolvimento, em maior ou menor grau, com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 4. Condições subjetivas favoráveis do agrava nte, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.