Decisão · STJ

STJ REsp 2121415

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-06publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90 dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério Público. 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JAIRO LUIZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao seu recurso de agravo em execução, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 105): Agravo em Execução: indeferimento do pedido de extinção da punibilidade, franco do pagamento da pena de multa penal. Recurso: Defesa. Ilegitimidade ativa do Ministério Público: inocorrência. Titularidade subsidiária e concorrente da Fazenda Pública, para a cobrança da pena de multa, após o decurso de 90 dias da intimação do Parquet de inadimplemento da pena de multa. Recurso não provido. No presente recurso, a defesa sustenta a violação do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não observou o que foi decidido no julgamento da ADI 3150, em razão da ausência de legitimidade do Ministério Público em execução da pena de multa de natureza penal quando decorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado. Após a apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público de São Paulo (e-STJ fls. 125-130), o apelo nobre foi admitido (e-STJ fl. 133). O Ministério Público Federal se manifestou pela não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 142-145): Direito Processual Penal. Recurso Especial. Execução penal. Pena de multa. ADI 3105-DF. Sanção de natureza penal. Legitimidade do Ministério Público. Inércia do titular da ação penal. Circunstância que abre margem à atuação da Fazenda Pública, mas, por si só, não implica em perda da legitimidade. Requer-se o não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90 dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério Público. 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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