Decisão · STJ

STJ REsp 2149267

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-07publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. SÚMULA N. 283 /STF. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual de Justiça decotou a majorante relativa ao uso de arma de fogo, não pela ausência de apreensão e perícia do artefato, mas , sim, da insuficiência do acervo do probatório a corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena. Destacou que a prova oral se limitou a assertiva genérica e superficial da vítima, no sentido de que o acusado mostrou o que lhe pareceu ser um artefato vulnerante que portava. Nas razões do recurso especial, contudo, o Parquet deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, apenas consignando que o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP dispensa a realização de exame pericial, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 /STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para que incida a majorante prevista no art. 157, § 2º-A , I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. Contudo, caso o Tribunal origem conclua não existir nos autos a indispensável prova de corroboração, a alteração desse entendimento a fim de fazer incidir a causa especial de aumento de pena em voga exigiria o aprofundado revolvimento probatório, Juízo que escapa aos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu do recurso especial (fls. 570-573). A parte agravante alega que o uso da arma de fogo foi expressamente reconhecido no acórdão apelatório, motivo pelo qual a aplicação da respectiva majorante do crime de roubo não demanda o revolvimento probatório. Aduz que o acórdão apelatório, por vias transversas, busca exigir da vítima a comprovação da eficácia do armamento empregado (fl. 585), o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual atribui à Defesa o ônus de comprovar que a arma não possuía capacidade vulnerante. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do julgado ao colegiado julgador. Sem contrarrazões (fl. 597). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. SÚMULA N. 283 /STF. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual de Justiça decotou a majorante relativa ao uso de arma de fogo, não pela ausência de apreensão e perícia do artefato, mas , sim, da insuficiência do acervo do probatório a corroborar a aplicação da causa especial de aumento de pena. Destacou que a prova oral se limitou a assertiva genérica e superficial da vítima, no sentido de que o acusado mostrou o que lhe pareceu ser um artefato vulnerante que portava. Nas razões do recurso especial, contudo, o Parquet deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, apenas consignando que o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP dispensa a realização de exame pericial, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 283 /STF. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para que incida a majorante prevista no art. 157, § 2º-A , I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova. Contudo, caso o Tribunal origem conclua não existir nos autos a indispensável prova de corroboração, a alteração desse entendimento a fim de fazer incidir a causa especial de aumento de pena em voga exigiria o aprofundado revolvimento probatório, Juízo que escapa aos limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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