Decisão · STJ

STJ HC 953730

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-15publicado em 2025-02-24
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais e dissonância com a jurisprudência da Corte. 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à quantidade de drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme os fundamentos concretos apresentados. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN DOS SANTOS TEIXEIRA contra a decisão de fls. 55-57, que denegou o writ em habeas corpus em vista da inexistência de ilegalidade a ser coartada. Nas razões do recurso, a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, enfatizando a inexistência de requisitos legais e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante. Sustenta que o fundamento de garantia da ordem pública diverge da jurisprudência consolidada desta Corte e que a decisão não observou o disposto no art. 315, § 2º, I, II e III, do Código de Processo Penal, por se basear em elementos insuficientes e desprovidos de lastro empírico. Alega, ainda, que não foi devidamente esclarecida a razão pela qual a prisão cautelar seria indispensável para evitar, de forma concreta, risco à ordem pública, além de apontar omissão na decisão quanto à justificativa para a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Ao final, requer (fl. 70): .. Diante do exposto, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e processo para o fim de: a) Seja o presente Agravo Regimental submetido à reapreciação do Douto Relator Ministro Og Fernandes para, caso queira, exercer seu juízo de retratação, para concessão da medida liminar para substituir a prisão preventiva do ALAN DOS SANTOS TEIXEIRA pelas medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal até o julgamento do mérito deste writ, bem como seja expedido com extrema urgência o competente alvará de soltura; b) Subsidiariamente, não havendo reconsideração pelo d. relator, seja o presente Agravo Regimental conhecido e provido, e submetido para julgamento pelo colegiado dessa Corte Superior, para que seja reformada a decisão agravada, possibilitando o conhecimento e provimento do habeas corpus impetrado e sendo concedida a ordem para: b.1) Substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares do artigo 19 do Código de Processo Penal, de forma conjunta, ou em partes; .. É o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de requisitos legais e dissonância com a jurisprudência da Corte. 3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta dos fatos e à quantidade de drogas apreendidas, o que justifica a custódia cautelar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não é cabível, visto que são insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme os fundamentos concretos apresentados. 7. Agravo regimental improvido.
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