Decisão · STJ

STJ RHC 205884

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a probabilidade de reiteração criminosa, evidenciada pela contumácia delitiva do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava fundamentada de forma idônea, em razão da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de primariedade, residência fixa e responsabilidade financeira pelo sustento da família. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. 8. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo Juízo de primeiro grau após cognição exauriente dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. 4. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 84-90, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por HEZROM BARBOSA TENES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Periculosidade do agente. Fundamentação idônea. Ordem denegada" (fl. 50). Aduz que: "Verifica-se que no caso concreto, não estão presente os requisitos legais. No caso concreto, o réu é primário, possui residência fixa e é responsável financeiro pelo sustento da família, situação incongruente com a presunção de violação de ordem pública ou descumprimento da sanção penal. Sendo as testemunhas, policiais militares, evidentemente, na condição de denunciado, não terá o preso condições de influenciar na instrução criminal. Deste modo, pleiteia-se a concessão do direito de responder ao processo em liberdade, tudo em observância aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência. No caso em apreço, seria suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão em substituição à preventiva decretada. O código de processo penal, vem ao encontro da ideia da prisão processual como sendo, ultima ratio. Em consonância, o STJ em seu entendimento jurisprudencial já decidiu que a prisão é desproporcional para crime sem violência ou grave ameaça, ainda que se trate de reincidente, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas" (fl. 4). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar, ademais, ser o único responsável por uma criança menor de 12 anos. Destaca que o agravante ostenta predicados pessoais favoráveis, razão pela qual a medida extrema seria desnecessária. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 95, deu-se por ciente da decisão de fls. 84-90. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a probabilidade de reiteração criminosa, evidenciada pela contumácia delitiva do agravante. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará denegou a ordem de habeas corpus, entendendo que a prisão preventiva estava fundamentada de forma idônea, em razão da periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, considerando as alegações de primariedade, residência fixa e responsabilidade financeira pelo sustento da família. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente pela gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 6. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. 8. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, devendo ser realizada pelo Juízo de primeiro grau após cognição exauriente dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública. 4. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
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