Decisão · STJ

STJ HC 868135

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico, por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139. 7. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16.06.2020. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo em Habeas Corpus impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - MPAM contra decisão que acolheu em parte argumentos em prol do paciente RAIMUNDO DE LIMA REGO, concedendo a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6. Em suas razões sustenta inviabilidade de apreciação da matéria por intermédio de habeas corpus e, quanto à concessão de ofício, contrariedade da decisão a precedentes na 3ª Seção do STJ para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao acusado na posse de expressiva quantidade de drogas, tráfico interestadual e dedicação às atividades criminosas. Em decisão monocrática por mim proferida houve concessão da ordem para o reconhecimento da causa de diminuição, na fração de 1/6, prevista no parágrafo 4º, do art.33, da Lei n. 11.343/2006. Requer, portanto, a retratação ou conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja restabelecido o acórdão do Tribunal estadual (exclusão da causa de diminuição do parágrafo 4º, do art.33, da Lei de Drogas). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico, por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139. 7. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16.06.2020.
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