STJ HC 860719
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota maior reprovabilidade da conduta. 3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do recurso, nesse ponto, não se pode conhecer. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDER JACSON MOREIRA DO PRADO contra a decisão de fls. 1.044-1.050, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pena-base foi aumentada com fundamento em depoimentos prestados por policiais que afirmam que o recorrente integra organização criminosa, o que, no entendimento da defesa, viola a presunção de inocência. Acrescenta que, prevalecendo o entendimento utilizado na sentença e no acórdão, seria mais benéfico ao recorrente ter sido processado por pertencer a organização criminosa, já que dessa forma não haveria a possibilidade de exasperação por essa circunstância na primeira fase de dosimetria da pena. Aduz, ainda, que, mesmo que se admitisse o aumento da pena-base por pertencimento a organização criminosa, os depoimentos policiais não são válidos para essa finalidade, já que os referidos depoimentos possuem natureza jurídica de mera prova testemunhal. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE POR ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TEMA NÃO ABORDADO NA PETIÇÃO INICIAL OU NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Não se configura violação do devido processo penal ou mesmo da presunção de inocência o aumento da pena-base por envolvimento do réu em organização criminosa, uma vez que essa circunstância denota maior reprovabilidade da conduta. 3. Alterar a conclusão da origem dependeria do revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A validade dos depoimentos dos policiais para fins de aumento da pena-base não foi impugnada na inicial de habeas corpus ou mesmo na origem, configurando indevida inovação recursal, de forma que do recurso, nesse ponto, não se pode conhecer. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.