STJ HC 949793
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA- BASE. AFASTAMENTO DO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses apresentadas no habeas corpus em comento não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar em relação a tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RICARDO SILVA ARAÚJO contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 150/153) . Consta dos autos que o ora agravante, após o desprovimento da apelação defensiva, em 28/8/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve mantida sua condenação , pela prática do delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto. Na decisão agravada, indeferi liminarmente o writ, impetrado em 30/9/2024, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ademais, asseverei que a tese de que os maus antecedentes deveriam ser afastados pela aplicação do direito ao esquecimento não foi alvo de debate específico pela Corte de origem, não podendo este Sodalício se manifestar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. Por fim, acrescentei que, mantida a circunstância judicial desfavorável, não há ilegalidade na negativa de substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. Nas razões deste agravo regimental, a defesa reprisa sua insurgência contra o desabono aos antecedentes e a não aplicação de penas restritivas de direitos substitutivas. Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito para julgamento colegiado pela Sexta Turma . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PENA- BASE. AFASTAMENTO DO VETOR DOS MAUS ANTECEDENTES. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses apresentadas no habeas corpus em comento não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar em relação a tais questões, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.