STJ HC 921223
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca a declaração de ilicitude de provas utilizadas para a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas que incluíam o atendimento de uma chamada telefônica por policial militar durante a prisão em flagrante. O agravante alega que não autorizou o acesso ao seu aparelho celular. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que não houve interceptação telefônica e que a condenação não se baseou exclusivamente na chamada atendida pelo policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida pelo atendimento de chamada telefônica por policial militar, sem autorização do agravante, é ilícita e se tal ilicitude compromete a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias entenderam que a condenação não se fundamentou exclusivamente na prova questionada, mas em um conjunto probatório que inclui a apreensão de drogas e outros elementos. 6. A alegação de ilicitude da prova não foi acolhida, pois o reexame de matéria fática é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não se fundamenta exclusivamente em prova obtida por atendimento de chamada telefônica por policial, sendo necessário o conjunto probatório. 2. O reexame de matéria fática é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c § 4º; Lei nº 9.296/96. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO VINICIUS AVILA MOURA contra a decisão que não conheceu do presente habeas corpus, no qual se busca a ilicitude de provas. O agravante alega que as decisões de primeiro e segundo graus deixaram claro que os policiais não tiveram autorização para atender seu telefone durante a prisão em flagrante, motivo pelo qual não há falar em reexame de matéria fática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado declarar a ilicitude da prova, com a consequente absolvição. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Prova ilícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca a declaração de ilicitude de provas utilizadas para a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas que incluíam o atendimento de uma chamada telefônica por policial militar durante a prisão em flagrante. O agravante alega que não autorizou o acesso ao seu aparelho celular. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, afirmando que não houve interceptação telefônica e que a condenação não se baseou exclusivamente na chamada atendida pelo policial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida pelo atendimento de chamada telefônica por policial militar, sem autorização do agravante, é ilícita e se tal ilicitude compromete a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias entenderam que a condenação não se fundamentou exclusivamente na prova questionada, mas em um conjunto probatório que inclui a apreensão de drogas e outros elementos. 6. A alegação de ilicitude da prova não foi acolhida, pois o reexame de matéria fática é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas não se fundamenta exclusivamente em prova obtida por atendimento de chamada telefônica por policial, sendo necessário o conjunto probatório. 2. O reexame de matéria fática é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput, c/c § 4º; Lei nº 9.296/96. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.