STJ REsp 2000259
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da consonância do aresto de origem com a jurisprudência desta Corte Superior. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. decisão agravada não merece ser mantida, pois, da simples leitura do recurso, é possível verificar que o entendimento carece de razão e fundamento. Isso, porque, concessa venia, a SUPERVIA demonstrou, de forma clara, os vícios em que incorreu o Acórdão impugnado, motivo pelo qual não há que se falar em incidência da Súmula nº 7 do STJ (fl. 434). Sustenta, ainda, que: As questões de direito que foram trazidas aos autos pela SUPERVIA no recurso especial, devidamente abordadas e sem qualquer vinculação com a questão de fato, são atinentes tão somente à aplicação da legislação pátria em relação ao caso concreto. Ademais, certo é que para essa E. Corte Superior, quando a defesa de direito coletivo e direito homogêneo atingir a coletividade, exatamente como na hipótese dos presentes autos, tal defesa somente se dá por meio de ações coletivas, e não individuais (fl. 435). Por fim, a agravante pugna pelo provimento do agravo interno para prover o recurso especial. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer às fls. 327-334. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.