STJ RHC 206961
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Estelionato. Ausência de justa causa. análise aprofundada de matérias relacionadas ao mérito. impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, objetivando o trancamento da Ação Penal n. 8011773-57.2022.8.05.0150, que imputa ao agravante a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem, sob o fundamento de que a análise aprofundada de matérias relacionadas ao mérito é vedada em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por estelionato, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de vantagem ilícita, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, que se baseou na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não foi evidenciado no caso. 6. A análise de elementos fático-probatórios, como a verificação de dolo específico e obtenção de vantagem ilícita, é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A análise de elementos fático-probatórios é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da ação penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/3/2024; e STJ, AgRg no RHC n. 156.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO ROQUE BAIÃO BRITO contra a decisão singular que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. A defesa impetrou habeas corpus objetivando o trancamento da Ação Penal n. 8011773-57.2022.8.05.0150, a qual imputa ao ora agravante a prática do crime previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal - CP (estelionato). A Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, § 2º, II, DO CP). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE APROFUNDADA DE MATÉRIAS RELACIONADAS AO MÉRITO. VEDADO O REVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DESACOLHIMENTO. NARRATIVA, QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE OS FATOS DELITUOSOS, TORNANDO CLARA A IMPUTAÇÃO CRIMINAL. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, VIA HABEAS CORPUS, É MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA, ADOTADA QUANDO PATENTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E NA EXTENSÃO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO" (446/450). No recurso ordinário, a defesa afirmou que a conduta imputada ao recorrente não consiste em ilícito penal, configurando rescisão de negócio, assim como que o recorrente não auferiu qualquer vantagem com a conduta supostamente criminosa, além de ter ocorrido a restituição de valores. Argumentou a inexistência do dolo específico que seria exigido para caracterizar o crime. Mencionou a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Requereu, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal. Por meio da decisão de fls. 515/527, o recurso em habeas corpus não foi conhecido. No presente agravo regimental (fls. 532/555), o agravante reitera as teses levantadas no recurso, sustentando: a) o habeas corpus impetrado perante o TJBA foi conhecido, contudo, negou-se a ordem, de modo que não há supressão de instância; b) quanto ao reconhecimento da ausência de crime, o que se discute é a ausência de elementos formais para atribuir a conduta do suplicante ao tipo penal, in casu, estelionato. Desse modo, a atipicidade de conduta e ausência de justa causa são elementos que podem ser apreciados via habeas corpus, com o fim de trancar a ação penal, inclusive de ofício, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal e esta Superior Corte de Justiça; c) a rescisão unilateral é legal e expressamente prevista no documento, de modo que, não configura ilícito penal; d) o dolo específico, exigência para a configuração do tipo penal imputado, também inexiste; e) resta comprovada a inexistência de obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que o feito seja apreciado pelo colegiado. Na manifestação de fls. 565/568, o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento desta insurgência, uma vez que os argumentos do agravante não infirmam o despacho denegatório. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Estelionato. Ausência de justa causa. análise aprofundada de matérias relacionadas ao mérito. impossibilidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, objetivando o trancamento da Ação Penal n. 8011773-57.2022.8.05.0150, que imputa ao agravante a prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, § 2º, II, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem, sob o fundamento de que a análise aprofundada de matérias relacionadas ao mérito é vedada em sede de habeas corpus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por estelionato, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de vantagem ilícita, bem como a possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anterior, que se baseou na ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não foi evidenciado no caso. 6. A análise de elementos fático-probatórios, como a verificação de dolo específico e obtenção de vantagem ilícita, é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa. 2. A análise de elementos fático-probatórios é inviável na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizada no curso da ação penal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/3/2024; e STJ, AgRg no RHC n. 156.039/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022.