Decisão · STJ

STJ HC 957056

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-02-24
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Condenação por porte ilegal de arma de fogo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural. 3. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante. 4. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo. 5. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois outros elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo sem o reconhecimento da vítima. 7. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas condições. 8. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional, pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve considerar a conduta dos agentes na realização do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.503, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI JANOWITZ contra decisão singular por mim proferida que não conheceu do presente habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, bem como não constatou a presença de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, por encontrar-se o acórdão estadual impugnado harmônico com o sistema da persuasão racional de livre apreciação de provas, cuja desconstrução das premissas exigira revolvimento fático-probatório, o mesmo ocorrendo para a pretensão de alteração da minorante da tentativa aplicada para o roubo e para o erro de tipo acerca da supressão da numeração da arma de fogo, ao reconhecimento, para esse último tema, de que a supressão em si mesma constitui crime autônomo e não afasta o desfecho alcançado pelas instâncias antecedentes, mesmo em se tratando de desgaste natural. A defesa sustenta que a decisão agrava está em dissonância com o entendimento das Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, cuja análise não depende de reexame de provas, mas da simples leitura do acórdão estadual. Realça que em nenhum momento a vítima reconheceu o agravante como o autor do assalto e somente porque abordado pela polícia militar em Xanxerê/SC foi que a partir daí surgiu a conclusão de seu vínculo com os fatos, mesmo sem a certeza de que tenha estado no estabelecimento alvo da ação delituosa. Salienta que as imagens das câmeras de segurança ilustram apenas um indivíduo, Jeferson, este sim reconhecido pela vítima. Desse modo, aduz ser a prova frágil para a manutenção da condenação de roubo. Debate ser cabível a redução da minorante da tentativa no patamar máximo de 2/3, porque estava dentro do veículo dando suporte a Jeferson, sem em nada contribuir para a plenitude da execução. À conduta do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03, expõe ter o laudo pericial concluído que o número de série do armamento está parcialmente suprimido por desgaste natural, o que conduziria à desclassificação para o crime do art. 14 do mesmo diploma legal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação por porte ilegal de arma de fogo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, e não constatou flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo e roubo pode ser mantida, mesmo sem o reconhecimento da vítima e com a alegação de que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural. 3. A defesa alega que a prova é frágil para a manutenção da condenação de roubo, pois a vítima não reconheceu o agravante. 4. A defesa sustenta que a redução da minorante da tentativa deveria ser no patamar máximo de 2/3, pois o agravante estava apenas dando suporte no veículo. 5. A defesa argumenta que o laudo pericial concluiu que a numeração da arma estava suprimida por desgaste natural, o que deveria desclassificar o crime para o art. 14 da Lei n. 10.826/03. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois outros elementos probatórios, como mensagens de celular e relatos policiais, foram considerados suficientes para a condenação, mesmo sem o reconhecimento da vítima. 7. A condenação por porte ilegal de arma de fogo foi mantida, pois o art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração, bastando o porte da arma nessas condições. 8. A redução da minorante da tentativa foi considerada proporcional, pois o agravante tinha papel importante e necessário na realização do crime, aguardando no carro para dar suporte ao coautor que chegou a anunciar o assalto ao mostrar a arma de fogo para a vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo pode ser mantida mesmo sem reconhecimento da vítima, desde que outros elementos probatórios sejam suficientes. 2. O art. 16, IV, da Lei n. 10.826/03 não exige comprovação de ação dolosa na supressão da numeração da arma. 3. A redução da minorante da tentativa deve considerar a conduta dos agentes na realização do crime". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 801.503, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2022.
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