STJ HC 951392
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA IMPRESCINDÍVEL ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. PRÁTICA CRIMINAL NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " o pedido de prisão em regime domiciliar, art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, não pode ser acolhido, ainda que a condenada seja mãe de 02 (dois) filhos, um deles menor de 12 (doze) anos, cujo pai é falecido, não demonstrada a indispensabilidade da sua presença e a situação de vulnerabilidade dos menores, que estão sob cuidados de familiares, ainda, em duas das condenações, a condenada praticou o delito de tráfico de drogas em sua residência, quando já nascidas as crianças, (autos dos processos n. 0193202-80.2017.8.09.0175 e 5127191- 89.2022.8.09.0051)". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PRISCILA TRISTAO DE GODOI BRUNO agrava da decisão de fls. 116-118, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus para manter o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. Para tanto, assere que "as crianças não influíram para a prática da conduta típica pela qual a paciente cumpre pena, bem como, não há que se falar em crime cometido com violência à pessoa, deste modo, não há óbice para que a paciente cumpra o regime fechado em prisão domiciliar, evitando, assim, que o seu encarceramento gere consequências negativas diretas às crianças" (fl. 143). Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo a ordem, ainda que de ofício, a fim de permitir o cumprimento da pena em prisão domiciliar, em atenção ao interesse superior da criança e em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da intranscendência da pena" (fl. 145). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA IMPRESCINDÍVEL ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. PRÁTICA CRIMINAL NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, ao manter o indeferimento do pedido defensivo, apontou o Tribunal a quo que " o pedido de prisão em regime domiciliar, art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, não pode ser acolhido, ainda que a condenada seja mãe de 02 (dois) filhos, um deles menor de 12 (doze) anos, cujo pai é falecido, não demonstrada a indispensabilidade da sua presença e a situação de vulnerabilidade dos menores, que estão sob cuidados de familiares, ainda, em duas das condenações, a condenada praticou o delito de tráfico de drogas em sua residência, quando já nascidas as crianças, (autos dos processos n. 0193202-80.2017.8.09.0175 e 5127191- 89.2022.8.09.0051)". 2. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido.