Decisão · STJ

STJ HC 947469

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente. Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Requer anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de quesitação das teses de legítima defesa de terceiro e desclassificação para lesão corporal não configura nulidade absoluta, pois a defesa não impugnou a questão em plenário ou registrou insurgência na ata de julgamento, atraindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte indicam que nulidades relativas devem ser arguidas em momento oportuno para evitar a preclusão. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de condenação por homicídio tentado, a resposta afirmativa dos jurados quanto à materialidade e autoria do crime torna dispensável quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. 5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal na condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 251-252 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO MANOEL DA SILVA contra acórdão assim ementado: .. O paciente foi condenado à pena de 09 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, crime previsto no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. A defesa alega, em síntese: a) nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos relativos a duas teses defensivas arguidas em plenário do Tribunal do Júri (legítima defesa de terceiro tese principal e desclassificação para o crime de lesão corporal tese subsidiária ); b) "admite-se que, segundo o que consta na ata de julgamento, as nulidades acerca dos quesitos não foram objeto de insurgência em plenário pela antiga defensora, conforme prevê o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, contudo, a falta de quesitos imprescindíveis e as devidas respostas se tratam de nulidade absoluta por ser uma coação ilegal" (e-STJ fl. 11); c) "A falta também violou a plenitude de defesa do paciente, sem falar que o prejuízo ao paciente, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, é evidente, na medida em que a legítima defesa de terceiro exclui o crime e a desclassificação para lesão corporal permite a aplicação de pena muito mais branda, inclusive com a fixação de regime mais benéfico para o resgate da pena. Por isso, a não inclusão desses quesitos para análise dos jurados retirou do paciente a chance de ter a sua situação modificada para melhor" (e-STJ fl. 13); d) ilegalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa; Ao final, requer a concessão da ordem para "anular a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0001760- 54.2015.8.16.0125, até o trânsito em julgado do presente mandamus, e para determinar que o paciente JOÃO MANOEL DA SILVA seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri; f) subsidiariamente, seja concedida a ordem de habeas corpus para reduzir a pena corporal fixada, readequando-se a fração de aumento da pena-base" (e-STJ fl. 17)." A decisão recorrida indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo impetrado em favor de João Manoel da Silva, condenado a 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade decorrente da ausência de formulação de quesitos referentes à legítima defesa de terceiro e à desclassificação para lesão corporal; argumenta que tais nulidades seriam absolutas e violariam a plenitude de defesa, causando prejuízo evidente ao paciente. Ainda, questiona a exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. Requer anulação da condenação ou, subsidiariamente, redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (iii) verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de quesitação das teses de legítima defesa de terceiro e desclassificação para lesão corporal não configura nulidade absoluta, pois a defesa não impugnou a questão em plenário ou registrou insurgência na ata de julgamento, atraindo a preclusão consumativa, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte indicam que nulidades relativas devem ser arguidas em momento oportuno para evitar a preclusão. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de condenação por homicídio tentado, a resposta afirmativa dos jurados quanto à materialidade e autoria do crime torna dispensável quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. 5. A exasperação da pena-base com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Essa fração é aceita pela jurisprudência como parâmetro proporcional e não se reveste de caráter obrigatório, desde que haja fundamentação idônea, o que ocorreu no caso concreto. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou coação ilegal na condenação que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
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