Decisão · STJ

STJ REsp 2169373

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE S DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea " (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ADRIANO VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática (e-STJ fls. 382/386) por meio da qual não conheci do recurso especial. Na decisão agravada, apliquei a Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que o acórdão de origem se encontrava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Súmula n. 231/STJ permanece sendo aplicada para impedir a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal, não obstante a afetação do tema pela Terceira Seção. Nas razões deste agravo regimental, a defesa reprisa sua insurgência contra a aplicação da Súmula n. 231/STJ e alega que, apesar de concluído o julgamento do s recursos especiais afetados , a votação não se deu por unanimidade e não houve o trânsito em julgado dos acórdãos, de modo que o entendimento da Terceira Seção ainda não possui efeito de coisa julgada . Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito para a Sexta Turma a fim de que o agravo regimental seja julgado somente após o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados como representativos da controvérsia em questão ou para que seja provido o pedido veiculado no recurso especial no sentido de redução da reprimenda para aquém do mínimo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE S DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. NÃO CANCELAMENTO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, " .. a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea " (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). 2. Ademais, no julgamento dos apelos nobres afetados para análise da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção deste Sodalício entendeu devido o não cancelamento da Súmula n. 231/STJ, de modo que a redução da pena para aquém do mínimo legal pelo reconhecimento de atenuantes continua sendo inviável. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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