Decisão · STJ

STJ AREsp 2410094

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-14publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela inexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela condenação do recorrido seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, não houve o prequestionamento da matéria sob o viés pretendido pelo recorrente, além disso também não foi indicado, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 541-548, na qual a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do regimental, o Ministério Público estadual afirma que "o que se tenciona no apelo raro é a requalificação jurídica dos fatos incontroversos, a fim de que seja restabelecida a sentença de piso que condenou o agravado pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)" (fl. 556). Alega também que "A respeito da incidência da S. 284/STF e da falta de prequestionamento alusivas à quebra da cadeia de custódia (arts 158-A e ss do CPP pela Lei n. 13.964/2019), gize-se que o Parquet apenas refutou o entendimento adotado no aresto regional quanto ao assunto" (fl. 562). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração do decisum anteriormente proferido, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela inexistência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. 2. Para se concluir pela condenação do recorrido seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, não houve o prequestionamento da matéria sob o viés pretendido pelo recorrente, além disso também não foi indicado, expressamente, quais seriam os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão que julgou a apelação. Assim, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na hipótese. 4. Agravo regimental não provido.
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