STJ HC 956723
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, contudo, a forma como se desenvolveu a empreitada delitiva, através de contato com pessoas ligadas à traficância e adoção de logísticas inerentes à prática de traficância de tal envergadura, transporte de 41,45kg (quarenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 40 tabletes e ocultos na lateral do veículo, evidenciam que os pacientes se dedicam às atividades criminosas, como concluíram as instâncias ordinárias. A revisão de tal entendimento implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA MOSCIARO e MIRTHA TOMAZA HURTADO FLORES. Infere-se dos autos que os pacientes foram condenados, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena ao primeiro em 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à segunda em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa para ambos. No STJ, sustentou a defesa ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, porquanto a alegação de que o veículo estava preparado para o transporte do entorpecente e de contato com terceiros não identificados não é suficiente para comprovar que os pacientes integravam organização criminosa, tampouco constitui fundamentação idônea para afastar a incidência do tráfico privilegiado. Alegou, ainda, comprovação de que a conduta dos pacientes se limitou ao transporte da droga, atuando tão somente como "mula" do tráfico. Em decisão acostada às e-STJ fls. 62/63, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ por ser incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Entendeu, ainda, inexistir flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. No presente regimental, a defesa aduz que "a decisão não levou em consideração o teor do art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, os quais, em verdade, autorizam o conhecimento do Habeas Corpus, ainda que originária, quando a ilegalidade for manifesta, o que se verifica no presente caso" (e-STJ fl. 66). Reitera, no mais, as alegações antes expendidas, afirmando que a conduta dos pacientes limitou-se ao transporte de drogas (mulas), o que, por si só, demonstra a presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão a fim de que seja reconhecida a figura do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, contudo, a forma como se desenvolveu a empreitada delitiva, através de contato com pessoas ligadas à traficância e adoção de logísticas inerentes à prática de traficância de tal envergadura, transporte de 41,45kg (quarenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 40 tabletes e ocultos na lateral do veículo, evidenciam que os pacientes se dedicam às atividades criminosas, como concluíram as instâncias ordinárias. A revisão de tal entendimento implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.