STJ HC 961523
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCI DÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O exame das teses de nulidade, tais como alegações de busca e apreensão irregular e cerceamento de defesa, demandam análise específica pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação excepcional do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há flagrante ilegalidade nas instâncias anteriores que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as circunstâncias do caso concreto evidenciam elementos aptos a embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JEFFERSON TADEU SIQUEIRA contra decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo impetrado pela parte, em razão de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade (e-STJ, fls. 212/215). No agravo regimental a defesa reitera as razões deduzidas na impetração asseverando flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 233/234). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 236/241). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INCI DÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, em razão de supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. Outra questão é se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. O exame das teses de nulidade, tais como alegações de busca e apreensão irregular e cerceamento de defesa, demandam análise específica pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação excepcional do Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há flagrante ilegalidade nas instâncias anteriores que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as circunstâncias do caso concreto evidenciam elementos aptos a embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.