STJ HC 958287
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Roubo tentado. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). 2. Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida. 7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando. O agravante sustenta que o quantum de pena, a sua primariedade e a ausência de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime aberto, ressaltando que o regime semiaberto está fundamentado na gravidade abstrata do delito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Roubo tentado. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). 2. Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida. 7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016.