Decisão · STJ

STJ HC 952557

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas corroborativas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, que teria contaminado a prova da autoria do crime de roubo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do agravante, mantendo a condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico serve como prova inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, sendo inválido se não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, a menos que corroborado por outras provas idôneas. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a autoria do delito foi comprovada por outros elementos de prova, como a confirmação do reconhecimento em juízo e a prisão em flagrante do agravante com os pertences da vítima. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas idôneas para sustentar a condenação. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas suficientes e independentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/5/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON WILLIAM EVANGELISTA FRANCA contra decisa o de minha lavra na qual na o conheci do habeas corpus (fls. 450/455). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 173 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 21 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. No presente agravo regimental, a defesa reitera que a ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na Delegacia de Polícia contaminou toda a prova da autoria do roubo. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente com anulação do reconhecimento pessoal do agravante. Subsidiariamente, pede desclassificação para o crime de receptação na forma culposa. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Provas corroborativas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, que teria contaminado a prova da autoria do crime de roubo. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do agravante, mantendo a condenação por roubo majorado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, invalida a condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ estabelece que o reconhecimento fotográfico serve como prova inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, sendo inválido se não observadas as formalidades do art. 226 do CPP, a menos que corroborado por outras provas idôneas. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram que a autoria do delito foi comprovada por outros elementos de prova, como a confirmação do reconhecimento em juízo e a prisão em flagrante do agravante com os pertences da vítima. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas idôneas para sustentar a condenação. 2. A inobservância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se houver outras provas suficientes e independentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020; STJ, HC 648.232/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, julgado em 18/5/2021.
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