Decisão · STJ

STJ HC 932230

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ALEXANDRE SEVERINO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 117/119, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 111/114, in verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Alexandre Severino da Silva contra a decisão proferida pelo Ministro Nefi Cordeiro, que deu provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Paraná para conhecer e prover o recurso especial ministerial a fim de restabelecer a sentença que condenou o paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 157-§3º e 157-§3º c.c. art. 14-II, todos do Código Penal (latrocínio consumado e latrocínio tentado), em concurso formal impróprio, às penas de 33 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa (AgRg no REsp nº 1.547.552-PR). A referida decisão transitou em julgado em 07/10/2016. Neste writ, a defesa pede que a impetração seja conhecida como substitutiva de agravo regimental, a fim de que se reforme a decisão atacada "para reestabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e afastar o concurso formal impróprio, tendo em vista que apenas um patrimônio foi lesado no presente caso" (e-STJ fls. 3/6). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido.
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