Decisão · STJ

STJ HC 959699

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido em concurso de pessoas, de emboscada e mediante disparos de arma de fogo, em razão de conflito decorrente do tráfico de drogas. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na fuga do acusado após os fatos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMMANUEL FELIPE DA SILVA TONINI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.496-1.500, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, afirmando que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que a decisão está amparada em premissa equivocada, pois considerou válido como fundamento para a segregação cautelar a fuga do acusado, para tanto traz a informação de que o mandado prisional já foi cumprido e o paciente está segregado "desde setembro do corrente ano" (fl. 1.507). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.521-1.525). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido em concurso de pessoas, de emboscada e mediante disparos de arma de fogo, em razão de conflito decorrente do tráfico de drogas. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na fuga do acusado após os fatos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental não provido.
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