STJ HC 959699
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido em concurso de pessoas, de emboscada e mediante disparos de arma de fogo, em razão de conflito decorrente do tráfico de drogas. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na fuga do acusado após os fatos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EMMANUEL FELIPE DA SILVA TONINI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.496-1.500, em que deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, afirmando que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que a decisão está amparada em premissa equivocada, pois considerou válido como fundamento para a segregação cautelar a fuga do acusado, para tanto traz a informação de que o mandado prisional já foi cumprido e o paciente está segregado "desde setembro do corrente ano" (fl. 1.507). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.521-1.525). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, em especial a gravidade concreta do delito, ao realçar o modus operandi empregado na ação delituosa, pois o crime, em tese, haveria sido cometido em concurso de pessoas, de emboscada e mediante disparos de arma de fogo, em razão de conflito decorrente do tráfico de drogas. 3. O Magistrado também respaldou o periculum libertatis com base na fuga do acusado após os fatos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/8/2021). 5. Agravo regimental não provido.