Decisão · STJ

STJ AREsp 2439272

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.Conforme firme jurisprudência, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os f undamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente. 3. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 724): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que demonstrou, por meio de tópico específico no Agravo em Recurso Especial, em que contexto foi apontada a violação - subsidiária - ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que a ausência de impugnação específica a algum dos fundamentos não poderia ser capaz resultar no não conhecimento do agravo, mas tão somente na preclusão do fundamento não impugnado, prosseguindo a prestação jurisdicional quanto aos demais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.Conforme firme jurisprudência, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os f undamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Precedente. 3. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam o art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
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