Decisão · STJ

STJ AREsp 2695097

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por L A S e L E S, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 528): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 547-551, os recorrentes alegam que "esta Defensoria interpôs agravo atacando todos os fundamentos apresentados no acórdão, ou seja, os óbices da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". Quanto à aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ponderam que "em que pese a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido manteve-se omisso e contraditório, vez que deixou de observar a Resolução RN nº 541, de 11 de Julho de 2022 e consequentemente por ter violado artigos 489, § 1º, VI do CPC, 421, 422 do Código Civil, também desrespeitando o entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.679.190/SP". Além disso, acrescenta que "não se pode olvidar que não há que se falar em incidência da Súmula 284/STF, pela utilização do artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil como fundamento jurídico, tendo em vista que, quando da interposição do recurso especial o Superior Tribunal de Justiça exige alegação direta de violação ao dispositivo como requisito de admissibilidade, nos casos em que houve omissão". Por fim, aduz que "em relação a suposta incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso demonstrou a desnecessidade da análise contratual ou do conjunto fático-probatório, bastando apenas a análise do acórdão combatido para imprimir a correta aplicação da lei federal ao fato concreto. Isso porque o recurso especial questiona matéria jurídica e não fática". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 558-560. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno não provido.
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