STJ HC 921440
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado. 2. Os agravantes foram condenados a 4 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado por furto qualificado e corrupção de menor. A defesa interpôs revisão criminal, parcialmente provida, reconhecendo o furto privilegiado em um dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada em razão das consequências do crime, mesmo sem avaliação dos bens subtraídos, e se a causa de diminuição de pena do furto privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo financeiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo expressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado foi considerada adequada, com base no livre convencimento motivado do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do furto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME COSTA RAMOS e NATANAEL BERNARDO DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.271-1.275, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a pena-base, em relação ao vetor consequências do crime, não poderia ser aumentada em razão da ausência de recuperação dos objetos do crime, uma vez que não teria havido sua avaliação. Afirma que a falta de avaliação da res furtiva traz a presunção de que esta seria de pequeno valor, o que impediria a exasperação da reprimenda. Defende que a causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal deveria ser aplicada em sua fração máxima. Busca a reconsideração da decisão, para que seja revista a pena dos agravantes, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a exasperação da pena-base em razão das consequências do crime de furto qualificado. 2. Os agravantes foram condenados a 4 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão em regime fechado por furto qualificado e corrupção de menor. A defesa interpôs revisão criminal, parcialmente provida, reconhecendo o furto privilegiado em um dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base pode ser exasperada em razão das consequências do crime, mesmo sem avaliação dos bens subtraídos, e se a causa de diminuição de pena do furto privilegiado deve ser aplicada em sua fração máxima. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena-base foi mantida, pois o prejuízo financeiro das vítimas extrapolou a tipicidade do furto, sendo expressivo e não recuperado, justificando a valoração negativa das consequências do crime. 5. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado foi considerada adequada, com base no livre convencimento motivado do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena só é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do furto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.