STJ AREsp 2458297
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLI contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. O agravante alega divergência jurisprudencial e requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fundamentação suficiente para impugnar todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante refute de forma clara e objetiva todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 4. Nas razões de agravo contra a decisão de não conhecimento, o recorrente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ "quanto à caracterização do elementar do tipo previsto no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2016 do Estatuto Repressivo", não tratando da incidência da Súmula nº 182 do STJ e nem, tampouco, da viabilidade de processamento das demais teses suscitadas em seu Recurso Especial, relativas à dosimetria e a nulidades probatória e decorrentes de violação das regras de competência. 5. A análise das razões do agravo regimental, indica que não houve ataque aos fundamentos que sustentam a decisão agravada, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ (É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada.) IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 3526). O agravante GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLI requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLI contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. O agravante alega divergência jurisprudencial e requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve fundamentação suficiente para impugnar todos os argumentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e 284 do STF inviabiliza o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que o agravante refute de forma clara e objetiva todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ). 4. Nas razões de agravo contra a decisão de não conhecimento, o recorrente limitou-se a impugnar a incidência da Súmula nº 7 do STJ "quanto à caracterização do elementar do tipo previsto no artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2016 do Estatuto Repressivo", não tratando da incidência da Súmula nº 182 do STJ e nem, tampouco, da viabilidade de processamento das demais teses suscitadas em seu Recurso Especial, relativas à dosimetria e a nulidades probatória e decorrentes de violação das regras de competência. 5. A análise das razões do agravo regimental, indica que não houve ataque aos fundamentos que sustentam a decisão agravada, a indicar a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ (É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada.) IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.