Decisão · STJ

STJ AR 4549

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2010-09-16publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. contra a decisão que extinguiu a ação rescisória, sem resolução de mérito, e fixou honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a decisão não observou o disposto no art. 85, § 2º, que determina que apenas, se não for possível mensurar o proveito econômico, é que os honorários deverão ser calculados sobre o valor da causa" (fl. 656). Defende, ainda, que "não sendo o proveito econômico buscado pelo autor inestimável ou irrisório, pede-se a reforma da decisão para fixar os honorários em um percentual sobre o proveito econômico". (fl. 656). Por fim, pondera que "o ente público é isento apenas do pagamento das custas e emolumentos, mas não do pagamento dos ônus de sucumbência". Pugna pela submissão da questão ao Colegiado, com provimento do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076/STJ, definiu que: (i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Considerando a inexistência de proveito econômico obtido com a extinção da ação rescisória, sem resolução de mérito, e ausente a atribuição de valor à causa pelo autor, mostra-se cabível o arbitramento de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. Conforme indicado pelo agravante, não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
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