STJ REsp 2140880
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 369/374, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF. Reiterando a tese apresentada no apelo nobre, aduz a parte agravante que, "em estrita observância ao princípio da legalidade, considerando o disposto na legislação supratranscrita, há que se ressaltar que os efeitos financeiros da progressão funcional somente poderão ser computados quando implementados os requisitos legalmente exigidos, considerando para tanto que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela" (e-STJ fl. 384). Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 390). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.