STJ Rcl 46474
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por ser desprovido de conteúdo decisório, é insusceptível de recurso o despacho de mero expediente que determina a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDEMIR DA CONCEIÇÃO CORRÊA contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 970/971, que indeferiu pedido de reconsideração e intimou o ora agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o recolhimento das custas judiciais. O agravante sustenta que "se insurge em face da decisão que não acolhe o regular recolhimento das custas do instituto efetuado com base na guia gerada nos autos do processo pelo site do próprio STJ, tendo como valor arbitrado o quantum fixado na Resolução 26, de 14 de Junho de 2023 para a Reclamação" (e-STJ fl. 977). Segue afirmando que "não pode ser retirado da parte o direito de agravar, principalmente porque o próprio sistema outorga a ela um recurso capaz de permitir a que o colegiado elimine a controvérsia entre as decisões conflitantes e revise despacho individual que inadmite o recebimento da reclamação para preservação da jurisprudência consolidada e a usurpação da competência absoluta em razão da matéria, sob a irregular exigência de novo recolhimento das custas judiciais, cabendo o agravo interno para o órgão coletivo" (e-STJ fl. 980). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. 1. Por ser desprovido de conteúdo decisório, é insusceptível de recurso o despacho de mero expediente que determina a intimação da parte para comprovar o recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não conhecido.