STJ AREsp 2698554
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 449/451, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Em suas razões, às e-STJ fls. 455/461, a parte agravante, além de buscar demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, afirma que "impugnou especificamente todos os termos da decisão hostilizada, apresentando de forma pormenorizada todas as razões para a reforma da decisão" (e-STJ fl. 460). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 465/470, em que se pleiteia a imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.