STJ AREsp 2691291
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CÁLCULOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu, com base nos fatos e nas provas constante nos autos, pela correta remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir controvérsia matemática acerca do cálculo de liquidação, diante da discrepância entre os valores apresentados pelas partes, acrescentando que a exequente não se desincumbiu do ônus de afastar as conclusões adotadas pela contadoria, encargo que lhe cabia em razão de que a conta elaborada por esse órgão goza de presunção juris tantum. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SAMIRA YASSINE ABDALAD contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 895/902). A agravante sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido não apreciou a omissão apontada nos embargos de declaração no tocante ao disposto no art. 373, II, do CPC. Diz que a Súmula 7 do STJ é inaplicável ao caso e que as questões de direito foram devidamente abordadas, apesar de não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem. Afirma que o apelo especial demonstra de forma clara as violações legais cometidas pelo acórdão recorrido, justificando sua apreciação por esta Corte Superior. Discorre sobre o mérito, argumentando que "os valores lançados nas planilhas de impugnação de cálculos de cumprimento de sentença foram rechaçadas pela ora Agravante - porque desconhece a sua origem, a sua fonte, repise-se -, outra alternativa não deveria ser imposta ao juízo de primeiro grau senão deixar de acolher a impugnação, à mingua de provas, em face do comando do inc. II, do art. 373, do Código de Processo Civil. " (e-STJ fl. 923) Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CÁLCULOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que a Corte de origem decidiu, com base nos fatos e nas provas constante nos autos, pela correta remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir controvérsia matemática acerca do cálculo de liquidação, diante da discrepância entre os valores apresentados pelas partes, acrescentando que a exequente não se desincumbiu do ônus de afastar as conclusões adotadas pela contadoria, encargo que lhe cabia em razão de que a conta elaborada por esse órgão goza de presunção juris tantum. 4. Agravo interno desprovido.