STJ AREsp 2758822
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal local, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal local registrou, à luz da realidade e dos fatos postos, que o imóvel em questão é de propriedade da empresa coexecutada no processo principal, a qual ofereceu o bem como garantia de mútuos e contratos bancários, lançando hipoteca cedular, inalienabilidade e outras garantias na matrícula do bem. Afirmou, ainda, que não teria ficado comprovado, nos autos, o exercício da posse da recorrente para fins de proteção de bem de família. 3. A alteração do entendimento consignado pela col. Câmara julgadora não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Assim, impossível a admissão do presente recurso, por expressa vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA (FERNANDA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 959-965) Nas razões do presente inconformismo, FERNANDA defendeu que (1) o acórdão do eg. TJDFT teria incorrido em nulidade, em razão do cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois, no curso da instrução probatória, a recorrente expressamente requereu a produção de prova pericial para comprovar a sua posse sobre o imóvel penhorado, o que foi indeferido pelo MM. Juízo de primeira instância; (2) a proteção ao bem de família alcança imóvel que sirva de moradia para a família do sócio, não se exigindo que este seja o único imóvel do devedor. Alegou que utiliza o imóvel como residência desde 2019, enquadrando-se como possuidora e não como mera detentora. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 993-995). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal local, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal local registrou, à luz da realidade e dos fatos postos, que o imóvel em questão é de propriedade da empresa coexecutada no processo principal, a qual ofereceu o bem como garantia de mútuos e contratos bancários, lançando hipoteca cedular, inalienabilidade e outras garantias na matrícula do bem. Afirmou, ainda, que não teria ficado comprovado, nos autos, o exercício da posse da recorrente para fins de proteção de bem de família. 3. A alteração do entendimento consignado pela col. Câmara julgadora não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Assim, impossível a admissão do presente recurso, por expressa vedação contida na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.