Decisão · STJ

STJ REsp 2155832

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por RODOLOG LOGÍSTICA LTDA. contra decisão da Presidente desta Corte Superior, às e-STJ fls. 235/237, em que não se conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a mera citação de dispositivo de lei federal na peça recursal não supre a exigência do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que "verifica-se do recurso interposto, que os dispositivos federais estão devidamente apontados, principalmente no que se refere artigos 3º, II, e parágrafo 3º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, Art. 7º, inciso II da LC 95/98" (e-STJ fl. 242). No mais, traz argumentos de mérito, no sentido de que "Matéria inserida, mediante emenda parlamentar, em projeto de conversão de medida provisória em lei - instituto de iniciativa privativa do Presidente da República -que trata de objeto absolutamente distinto daquele originalmente veiculado no texto apresentado à conversão é inconstitucional, por evidente afronta à separação dos Poderes, bem como é ilegal por violação da lei Complementar 95/98" (e-STJ fl. 242). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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