Decisão · STJ

STJ AREsp 2098071

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-03-30publicado em 2025-02-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUTORA QUE BUSCA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação, sob o fundamento de que os documentos que a autora pretende ver exibidos não são comuns às partes, pois não guardam identidade direta com a relação jurídica mantida com a ré, tampouco abrangem o respectivo período, constituindo informações sigilosas da empresa demandada e relativas à privacidade de terceiros. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de interesse comum e afastar a natureza sigilosa das informações pretendidas, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/S TJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAFOR S/A contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 7 do STJ. A agravante sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou de modo integral as razões trazidas em sede de apelação e embargos declaratórios. Alega violação dos arts. 381, 396, 397, I, e 399, III, do CPC. Afirma que a agravante individualizou minuciosamente a documentação pleiteada na ação de produção antecipada de provas. Entende que a pretensão não deve ser obstada pela Súmula 7 do STJ, já que todos os questionamentos apresentados no recurso especial podem ser respondidos sem a necessidade de compulsar os autos, apenas tomando por base as premissas utilizadas pelo Tribunal a quo. Aduz que o dissídio jurisprudencial deve ser analisado, por ser inaplicável a Súmula 7 do STJ ao caso em tela. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 1.234/1.256). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUTORA QUE BUSCA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO GUARDA IDENTIDADE COM A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal a quo confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por carência de ação, sob o fundamento de que os documentos que a autora pretende ver exibidos não são comuns às partes, pois não guardam identidade direta com a relação jurídica mantida com a ré, tampouco abrangem o respectivo período, constituindo informações sigilosas da empresa demandada e relativas à privacidade de terceiros. 3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de interesse comum e afastar a natureza sigilosa das informações pretendidas, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/S TJ. 4. Agravo interno desprovido.
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