Decisão · STJ

STJ EREsp 2053671

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-23publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO FECHADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSUNÇÃO DE MARIA RODRIGUES DE SOUSA, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS. DISTINTOS. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO IRREGULAR. LIVRE ADESÃO À CONVENÇÃO. CONSTATADA. SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A representação processual do condomínio é feita pelo seu síndico ou administrador, nos termos do que dispõe o artigo 75, XI, do Código de Processo Civil. 2. O condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões das assembleias, na linha do que prescrevem os artigos 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por tratar-se de situação similar aos condomínios horizontais. 4. Por ocasião do julgamento do R Esp 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." 5. O REsp 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 6. Constatada a existência factual do condomínio, a criação de taxa de contribuição mensal anterior à aquisição do lote pelo devedor e a existência de anuência contratual desse ao pagamento das taxas condominiais, não há que se falar em limitação temporal da cobrança das contribuições condominiais em razão de eventual reflexo da Lei nº 13.465/2017, a qual se limitou a consolidar entendimento já consolidado à época no âmbito desta Corte de Justiça. 7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 492 não se aplica aos condomínios residenciais formados a partir do fracionamento irregular de fazendas ou chácaras privadas, pois esses não se enquadram no conceito de loteamentos de acesso controlado, onde as vias internas são públicas. 8. As decisões tomadas em assembleia pelo condomínio apelante devem ser consideradas soberanas, uma vez que representam o direito de uma maioria devidamente representada. 9. Prevista em Convenção de Condomínio, a multa moratória deve incidir sobre o valor do débito nos termos do o artigo 1336, § 1º, do Código Civil. 10. O valor devido deve ser apurado em liquidação de sentença, mediante o abatimento dos valores parcialmente pagos. 11. Da norma prevista no art. 940, do Código Civil, extrai-se que a repetição do indébito aplica-se ao que, conscientemente, cobra mais do que lhe é devido, deixando de ressalvar os valores recebidos. Fato não demonstrado nos presentes autos. 12. Preliminar rejeitada. 13. Recurso do autor conhecido e provido. 14. Recurso do réu, conhecido e desprovido" (e-STJ fls. 1.113-1.114). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.194-1.213). Em suas razões (e-STJ fls. 1.217-1.265), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula nº 260/STJ, da Lei nº 13.465/2017 e dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 422, 876, 884 e 940 do Código Civil - sustentando, em síntese, que todos os débitos constantes da planilha apresentada pela parte autora foram pagos pela recorrente, motivo pelo qual era cabível a repetição do indébito em dobro, mormente porque evidenciada a má-fé e (ii) artigos 12, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, 1.351 e 1.352 do Código Civil - ao argumento de que as cobranças, além de serem ilegais, violam a convenção de condomínio. O Tribunal estadual, em juízo de retratação, ratificou o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.030 C/C 1.041. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.280.871/SP (TEMA 882). TESE FIRMADA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE. 1. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os artigos. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 2. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.280.871/SP (Tema 882/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram." 4. O REsp 1.280.871/SP (Tema 882), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, versou sobre morador de bairro aberto, de forma que a tese firmada não se aplica aos condomínios do Distrito Federal originados de parcelamento irregular do solo, que possuem acesso restrito e controlado aos moradores e visitantes e cujas taxas condominiais foram instituídas pela associação de moradores para custear os serviços comuns. 5. Acórdão n. 1411629 mantido, após nova apreciação determinada com fulcro nos artigos 1.030, II, c/c 1.041 do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 1.601-1.602). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.561-1.571), subiram os autos a esta colenda Corte (e-STJ fl. 1.649). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO FECHADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.
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