Decisão · STJ

STJ EREsp 2039656

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-11-16publicado em 2025-02-21
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED SÃO CARLOS), na demanda em que contende com DENISE GOBBI SZAKAL (DENISE), contra o acórdão da Quarta Turma, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no R Esp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, D Je de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 532). O dissenso submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a obrigatoriedade de realizar procedimento médico não previsto no rol da ANS. Sustentou a embargante que o rol da ANS abarca inúmeros procedimentos para o tratamento médico, não havendo exceção para os medicamentos de natureza oncológica (e-STJ, fls. 543/798). A embargante citou como paradigma julgado da Segunda Seção prolatado no EREsp nº 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 8/6/2022, D Je de 3/8/2022. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 804/806). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 819/822). Nesta oportunidade, UNIMED SÃO CARLOS interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a obrigatoriedade de realizar procedimento médico não previsto no rol da ANS. Sustentou que o rol da ANS é taxativo, não havendo que se fazer nenhuma distinção ou exceção aos tratamentos de natureza oncológica (e-STJ, fls. 825/835). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 840. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →