STJ EREsp 2039656
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por UNIMED DE SÃO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED SÃO CARLOS), na demanda em que contende com DENISE GOBBI SZAKAL (DENISE), contra o acórdão da Quarta Turma, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no R Esp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, D Je de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 532). O dissenso submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a obrigatoriedade de realizar procedimento médico não previsto no rol da ANS. Sustentou a embargante que o rol da ANS abarca inúmeros procedimentos para o tratamento médico, não havendo exceção para os medicamentos de natureza oncológica (e-STJ, fls. 543/798). A embargante citou como paradigma julgado da Segunda Seção prolatado no EREsp nº 1.886.929/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 8/6/2022, D Je de 3/8/2022. Os embargos de divergência foram rejeitados liminarmente em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (e-STJ, fls. 804/806). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 819/822). Nesta oportunidade, UNIMED SÃO CARLOS interpôs o presente agravo interno sustentando que o dissenso ficou configurado uma vez que há divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ quanto a obrigatoriedade de realizar procedimento médico não previsto no rol da ANS. Sustentou que o rol da ANS é taxativo, não havendo que se fazer nenhuma distinção ou exceção aos tratamentos de natureza oncológica (e-STJ, fls. 825/835). A impugnação não foi apresentada, conforme certificado à e-STJ, fl. 840. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 2. Agravo interno não conhecido.