Decisão · STJ

STJ REsp 1588060

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2015-03-19publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL, RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante a instância de origem, a inicial permitiu às partes e ao juízo a perfeita compreensão das imputações feitas pelo Ministério Público, atendendo ao disposto no art. 282 do Código de Processo Civil de 1973. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente e o dano efetivo ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IZELDA TODERO da decisão de minha relatoria de fls. 4.198/4.208 A parte recorrente alega que a decisão agravada não levou em consideração a alteração na Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir no seu art. 10 o dolo como elemento subjetivo para caracterizar atos de improbidade. Defende que as ações de ordenar despesas, assinar notas de empenho e uma suposta conferência eram parte de suas atribuições e não demonstram intenção dolosa de causar dano ao erário ou enriquecimento ilícito de terceiros. Alega que as conversas telefônicas apresentadas como prova foram obtidas ilegalmente, com quebra de sigilo telefônico declarada nula em outro processo penal. Argumenta que há contradição entre as provas apresentadas no processo e a conclusão da decisão, não havendo a devida análise das provas, razão da ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Entende ser necessária apenas a valoração das provas já existentes, e não o reexame do contexto fático probatório. Assevera que o promotor responsável pelo caso não era o competente para atuar na área, o que deu causa à violação do art. 24 da Lei 8.625/1993. Arremata enfatizando que o ressarcimento integral do dano foi fixado de forma desproporcional, sendo cumulado com multa, perda do cargo e suspensão dos direitos políticos, graves penas que, ademais, não foram devidamente fundamentadas. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 4.287). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL, RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROMOTOR NATURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Consoante a instância de origem, a inicial permitiu às partes e ao juízo a perfeita compreensão das imputações feitas pelo Ministério Público, atendendo ao disposto no art. 282 do Código de Processo Civil de 1973. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Sempre que o Tribunal de origem decidir uma questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente e o dano efetivo ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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