Decisão · STJ

STJ HC 951965

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-21
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. falta de FUNDAMENTAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando excesso de prazo na prisão preventiva e falta de fundamentação do decreto prisional. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, tentativa de homicídio contra a companheira, e na ausência de domicílio certo e atividade lícita do autuado. 3. A Corte Estadual manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, já que o argumento de excesso de prazo restou prejudicado pelo oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a decretação da prisão cautelar, se presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do crime. 2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no RHC 165.925/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado em favor de JOAO LUCAS FERREIRA LOURENCO por estar devidamente justificado o decreto prisional (e-STJ, fls. 405-411). Neste recurso, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva, ressaltando a ocorrência de excesso de prazo, eis que o agravante estaria preso desde 26/8/2024, sem o oferecimento de denúncia, bem como que a custódia cautelar teria sido embasada unicamente no fato objeto da ação penal, não havendo motivos para a antecipação da pena. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida, ou o provimento do agravo, para que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do agravante. Nas petições de fls. 435-436 e 438, e-STJ, a defesa noticia que o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor do agravante, razão pela qual o presente habeas corpus encontra-se parcialmente prejudicado, mantendo-se somente o questionamento acerca da falta de fundamentação do decreto prisional. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. falta de FUNDAMENTAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, alegando excesso de prazo na prisão preventiva e falta de fundamentação do decreto prisional. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, tentativa de homicídio contra a companheira, e na ausência de domicílio certo e atividade lícita do autuado. 3. A Corte Estadual manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, já que o argumento de excesso de prazo restou prejudicado pelo oferecimento da denúncia. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi do crime. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a manutenção da prisão preventiva. 7. As condições subjetivas favoráveis do agravante não impedem a decretação da prisão cautelar, se presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do crime. 2. Condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar se presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no RHC 165.925/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022.
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