Decisão · STJ

STJ AREsp 2381901

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-30publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 335/338, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo raro, particularmente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados (e-STJ fls. 412/413). Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 421/429), a parte agravante sustenta que "demonstrou - no tópico II.B - as razões pelas quais não incidiriam a Súmula 7 do STJ, em contraponto à decisão que inadmitiu o seu recurso especial" (e-STJ fl. 423). Afirma, ainda, que "impugnou a referida Súmula 7 do STJ, inclusive juntando aos autos diversas jurisprudências do E. STJ (julgando o mérito) no sentido do argumentado pela agravante" (e-STJ fl. 423). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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