STJ AREsp 1999120
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação. 4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992. 5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIM - INSTITUTO DE GESTAO FISCAL, AIL - ASSESSORIA DE INFORMATICA E LOGISTICA LTDA, CLEIDE MARIA DE ALVARENGA ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, NILTON DE AQUINO ANDRADE, SINVAL DRUMMOND ANDRADE e LUCIANE VEIGA BORGES contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 3.946/3.949): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação ao fundamento da decisão que inadmitira o recurso especial na origem. Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso especial, devido à preclusão consumativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que o acórdão não considerou a impugnação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e diz da importância do direito à jurisdição e da necessidade de avaliar o presente caso à luz das alterações feitas pela Lei 14.230/2021. Afirma ser omisso o acórdão acerca da necessidade de intenção dolosa para a configuração de ato de improbidade, conforme as alterações da Lei de Improbidade Administrativa. Argumenta ser atípica a conduta imputada, caracterizando uma abolitio improbitatis. Requer o acolhimento dos embargos, modificando o acórdão embargado. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação. 4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992. 5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.