STJ AREsp 2476733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARBOMIL SA MINERACAO E INDUSTRIA e OUTROS contra a decisão de fls. 1.088/1.089, em que determinei a devolução dos autos à origem, com a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO procedesse nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.412.069/PR - Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a matéria debatida encontra-se de acordo com o decidido no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça , que não foi determinado o sobrestamento dos processos pelo relator do Tema 1.255 do STF e que a decisão agravada "fez preponderar extremo formalismo, acabando por importar em recusa a fornecer resposta estatal rápida a uma situação de grave violação a direito material" (fl. 1.100). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão colegiado competente para julgamento. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.108). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BAIXA DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe recurso contra a decisão que se limita a determinar o sobrestamento do processo no Tribunal de origem para observância da sistemática prevista no art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de ato despido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. 2. O agravo interno apenas seria cabível, em tese, no caso de equívoco na identificação do tema ou para apontar distinção entre a controvérsia afetada e a matéria versada nos autos da causa (CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10). 3. Agravo interno não conhecido.