STJ Ag 1139742
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAR AÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: " o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, .. quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09". 2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001. Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma. 4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. 5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. 6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano; quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu montante mensal. 7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração. 8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O ESTADO DE SÃO PAULO, inconformado com o acórdão que rejeitou seus embargos de declaração, interpôs recurso extraordinário, cujo trâmite foi sobrestado pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal. Consta dos autos que, em ação ordinária promovida por servidores públicos estaduais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a sentença de procedência dos pedidos iniciais. Inconformado, o Estado de São Paulo interpôs recurso especial, o qual não foi admitido e que originou o presente agravo de instrumento, cuja decisão monocrática de fls. 207-211 conheceu-o em parte e, nesta extensão, deu-lhe provimento para reduzir os juros moratórios de 12% para 6% ao ano e reconhecer a aplicabilidade imediata da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que havia alterado o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. O Estado de São Paulo opôs embargos de declaração - para buscar a integração do julgamento e reconhecer a necessidade de aplicação da Lei Federal n. 11.960/2009, no que concernem aos juros de mora e à correção monetária - os quais foram rejeitados. Foi interposto agravo regimental, desprovido às fls. 233-236, e embargos de declaração, rejeitados conforme fls. 245-248. Irresignado, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, o qual foi sobrestado pela decisão de fl. 268, pois se aguardava que o Supremo Tribunal Federal decidisse sobre a existência, ou não, de repercussão geral, nos recursos extraordinários que haviam sido selecionados e, nos quais, se discutia, a constitucionalidade da Lei n. 11.960/2009. A decisão de fl. 271 determinou o retorno dos autos à Sexta Turma, para os fins do os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento do Tema n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAR AÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ALTERAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. NOVA MODIFICAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 810 DO STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tema n. 810 do STF, no que aqui interessa, definiu que: " o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, .. quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09". 2. Acórdão primitivo que havia determinado a incidência dos juros de mora em 6% ao ano em virtude da aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180/2001. Alteração do citado artigo que determinou que os juros de mora devem ser calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Com o reconhecimento da constitucionalidade da norma, pelo Supremo Tribunal Federal, no que concernem os juros de mora, a tese deve ser aplicada, em juízo de retratação, por esta Sexta Turma. 4. Precedente que determinou que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública, em relações jurídicas não-tributárias, devem incidir da seguinte forma: 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a partir da qual a referida taxa deve ser de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passaram a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. 5. Caso dos autos em que a demanda foi ajuizada após o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, razão pela qual são devidos os juros de mora em 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, quando passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança. 6. Remuneração oficial da caderneta de poupança, todavia, no que se refere aos juros de mora, que era, igualmente, de 6% ao ano, até a edição da Medida Provisória n. 567/2012, cujo percentual foi mantido apenas se a Taxa Selic estivesse em patamar superior a 8,5% ao ano; quando igual ou inferior a tal fração, passou a ser de 70% o seu montante mensal. 7. Impossibilidade de se determinar a aplicação do Tema n. 810 do STF no que se refere à correção monetária, pois a matéria não foi objeto do recurso especial; trata-se, portanto, de indevida inovação recursal em âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração. 8. Em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão objeto do recurso extraordinário e acolhe-se, parcialmente, os embargos de declaração para dar parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo com o fim de determinar a observância da Lei n. 11.960/2009, no que concerne aos juros de mora, os quais, no caso concreto, devem incidir à razão de 6% ao ano até a superveniência da Lei n. 11.960/2009, em que passam a seguir os percentuais aplicados à caderneta de poupança.