STJ REsp 1944716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 942 DO CPC. ACOLHIMENTO NÃO UNÂNIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de que a admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada "de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) aplica-se ao julgamento dos embargos de declaração que, acolhidos por acórdão não unânime, altera resultado anterior unânime no julgamento do recurso de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES da decisão de minha relatoria de fls. 1.355/1.360. A parte recorrente alega que do recurso especial da Fazenda Nacional não se poderia ter conhecido diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre gratificação extraordinária de férias não habitual, firmada em acordo coletivo. Afirma que a não impugnação aos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sem a demonstração de entendimento jurisprudencial contrário, impede, da mesma forma, o conhecimento do recurso especial do ente fazendário. No mérito, alega que, segundo o IAC/Órgão Especial TRF2 012017, na AC 0000191-46.2004.4.02.5111 (e-DJ de 27/04/2018), de observância obrigatória pelo Tribunal a quo, não é necessária a ampliação do quórum de julgamento porque o acórdão não unânime que julgou os embargos de declaração manteve a sentença de primeiro grau. Sustenta, ainda, que os julgados citados na decisão agravada são inaplicáveis visto que são posteriores ao acórdão recorrido, sendo vedada sua aplicação retroativa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Impugnação apresentada às fls. 1.392/1.394. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 942 DO CPC. ACOLHIMENTO NÃO UNÂNIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a compreensão de que a admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada "de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17/12/2014, DJe de 19/12/2014). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) aplica-se ao julgamento dos embargos de declaração que, acolhidos por acórdão não unânime, altera resultado anterior unânime no julgamento do recurso de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento.