Decisão · STJ

STJ AREsp 2232164

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que havia litispendência entre esta lide e a Ação Ordinária 5076835-53.2014.4.04.7000. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. No que tange à alegação de violação do art. 485 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de argumentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA da decisão de minha relatoria de fls. 2.028/2.033. A parte agravante reitera a alegação de violação dos arts. 485, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta o seguinte: (1) "Necessita-se aqui de atribuição de efeito suspensivo para se evitar que o Município de Curitiba enfrente graves prejuízos, como a inscrição no CADIN e a impossibilidade de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), o que inviabiliza o recebimento de repasses federais essenciais para a execução de políticas públicas" (fl. 2.043); (2) "Dessa forma, verifica-se que todas as demandas se referem a tributação relativa ao PASEP, porém, os períodos tributados são diversos, e quanto ao período questionado na presente demanda, a legislação afeta à base de cálculo é diversa, afastando, portanto, a alegada litispendência. .. A análise da tabela acima demonstra que não há identidade de demandas, não estando o Mandado de Segurança contido no objeto das Ações Anulatórias. A causa de pedir é diversa. A base de cálculo para os lançamentos também o é, pois para os fatos geradores combatidos nas ações anteriores o § 7º do artigo 2º da Lei 9.715/1998 não existia" (fls. 2.048/2.049); e (3) "Ademais, ao caso não incide a súmula 7 do STJ, pois não se pretende rever o contexto fático probatório, mas sim corrigir error in judicando que conduziu na incorreta valoração jurídica dos fatos" (fl. 2.043). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.069). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O Tribunal de origem concluiu que havia litispendência entre esta lide e a Ação Ordinária 5076835-53.2014.4.04.7000. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. No que tange à alegação de violação do art. 485 do CPC, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de argumentação, razão pela qual incide no ponto a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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