STJ REsp 2102197
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o cumprimento da sentença exige o trânsito em julgado do título judicial nas obrigações de p agar, em sintonia com a orientação dos tribunais superiores, visto que a ação civil pública continua pendente de recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO contra decisão de minha relatoria, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento (e-STJ fls. 1.101/1.106). Em suas razões, a parte agravante sustenta que permanece a negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do Tribunal de origem quanto ao fato de que os valores em cumprimento provisório de sentença referem-se a parcela incontroversa, motivo pelo qual é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme o art. 523 do CPC/2015. Segundo defende, não há que se aplicar a Súmula 83 do STJ, porquanto a própria jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, "na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República" (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no D Je-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829)" (e-STJ fl. 1.114). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 1.136). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA CONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa do art. 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, mostra-se possível a expedição de precatório, ou requisição de pequeno valor, para o pagamento de parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à luz do § 4º do art. 535 do CPC/2015. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.205.530/SP-RG, (Tema 28), reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor - RPV para quitação de parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado, observado o valor total da execução para efeito de determinação do regime de pagamento. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o cumprimento da sentença exige o trânsito em julgado do título judicial nas obrigações de p agar, em sintonia com a orientação dos tribunais superiores, visto que a ação civil pública continua pendente de recurso. 5. Agravo interno desprovido.