STJ AREsp 1462439
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MARCIO RIBEIRO DE GODOI e JACQUELINE BARBOSA CORREA DE GODOI contra a decisão de fls. 1.137-1.142 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.178-1.183), os agravantes sustentam a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional porque o órgão julgador não teria se manifestado, mesmo quando provocado pela oposição de declaratórios, a respeito de questões que entendem imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Defendem a não incidência dos precedentes mencionados na decisão agravada ante as peculiaridades do caso concreto. Afirmam que estaria devidamente prequestionada toda a matéria controvertida e que a solução da controvérsia independeria do reexame de fatos e provas. Ao final, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. Impugnação às fls. 1.187-1.198 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.