Decisão · STJ

STJ AREsp 2732061

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI contra decisão do Presidente desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 422/423, em em que não se conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de admissibilidade, referente à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. A parte agravante requer, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema repetitivo 1.079 do STJ, referente à definição sobre "o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". No mais, sustenta ser parte legítima para compor o polo passivo do mandado de segurança impetrado com o objetivo do contribuinte de ter reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições ao SESI e ao SENAI no limite de 20 salários mínimos. Impugnação apresentada pela contribuinte às e-STJ fls. 448/461, requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC/2015). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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