Decisão · STJ

STJ AREsp 2692498

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Os honorários recursais fixados na decisão agravada, de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, não se mostram excessivos na espécie. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARINALVA MOITINHO SAMPAIO para desafiar decisão proferida pelo Presidente desta Corte de Justiça , às e-STJ fls. 447/448, que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 83 do STJ). A parte agravante alega que houve impugnação específica quanto ao óbice apontado e a indevida majoração de honorários em 15%. Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RAZOABILIDADE. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Os honorários recursais fixados na decisão agravada, de 15% sobre o valor já arbitrado pelas instâncias ordinárias, não se mostram excessivos na espécie. 4. Agravo interno desprovido.
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